Sessão Permanente em Condomínios

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Como funciona?

A sessão permanente em assembleia de condomínio é um mecanismo previsto no Código Civil que permite dar continuidade a uma assembleia quando uma determinada deliberação exige um quórum especial e esse quórum não é atingido na reunião inicialmente convocada.

A possibilidade é especialmente relevante em condomínios com grande número de unidades, nos quais pode ser difícil alcançar, em uma única reunião, o quórum necessário para determinadas decisões.

A regra está prevista no art. 1.353 do Código Civil, que estabelece as regras para deliberação em segunda convocação e, em seu § 1º, disciplina expressamente a conversão da reunião em sessão permanente.

O que é uma sessão permanente de assembleia?

A sessão permanente é uma forma de continuidade da assembleia, e não uma nova assembleia independente.

Quando uma matéria exige quórum especial e o número de votos necessários não é alcançado, os condôminos presentes podem deliberar, pela maioria dos presentes, pela conversão da reunião em sessão permanente.

Nesse caso, a assembleia é temporariamente interrompida e terá continuidade em uma data e horário previamente definidos, respeitando os requisitos estabelecidos pelo Código Civil.

O objetivo é permitir que os condôminos ausentes sejam novamente convocados e que a deliberação possa ser concluída dentro do prazo legal.

Quando a sessão permanente pode ser utilizada?

A sessão permanente somente pode ser utilizada quando estiverem presentes, cumulativamente, os requisitos previstos no art. 1.353, § 1º, do Código Civil.

O primeiro requisito é que a deliberação dependa de quórum especial previsto em lei ou na convenção do condomínio e que esse quórum não tenha sido alcançado.

Portanto, a sessão permanente não é um mecanismo necessário para qualquer matéria que não tenha sido concluída durante uma assembleia.

Ela está especificamente relacionada às deliberações que dependem de quórum especial.

Por exemplo, se determinada alteração da convenção condominial exige um quórum específico e, na assembleia, não estão presentes ou não foram obtidos votos suficientes para a aprovação, poderá ser avaliada a conversão da reunião em sessão permanente, desde que observadas todas as exigências legais.

Qual é o prazo para a sessão permanente?

O Código Civil estabelece um limite temporal para a continuidade da assembleia.

A data e o horário da sessão seguinte devem ser indicados no momento da conversão, e a continuidade não poderá ultrapassar 60 dias.

Além disso, o § 3º do art. 1.353 estabelece que a sessão permanente poderá ser prorrogada quantas vezes forem necessárias, desde que a assembleia seja concluída no prazo total de 90 dias, contado da data de sua abertura inicial.

Assim, é importante diferenciar:

  • 60 dias: prazo máximo inicialmente estabelecido para a sessão em seguimento;
  • 90 dias: prazo máximo total para conclusão da assembleia, considerando eventuais prorrogações.

Como deve ser feita a convocação?

A convocação é um dos pontos mais importantes da sessão permanente.

De acordo com o art. 1.353, § 1º, II, do Código Civil, os condôminos presentes devem ser expressamente convocados para a sessão seguinte.

Além disso, as unidades ausentes devem ser obrigatoriamente convocadas, observando-se a forma prevista na convenção do condomínio.

Isso significa que não basta simplesmente informar aos presentes que a assembleia continuará em determinada data.

É necessário assegurar a convocação das unidades ausentes, justamente para possibilitar sua participação na continuidade da deliberação.

É necessário fazer uma nova assembleia?

Não.

A sessão permanente constitui continuidade da assembleia originalmente iniciada.

Por isso, a legislação determina que a ata da sessão seguinte seja lavrada em continuidade à ata parcial elaborada na primeira reunião.

A finalidade é preservar a unidade do procedimento e registrar todo o histórico da deliberação.

Portanto, não se trata simplesmente de encerrar uma assembleia e convocar outra para discutir novamente o mesmo assunto.

Como funciona a ata da sessão permanente?

O Código Civil estabelece uma sistemática específica para a documentação da sessão permanente.

Na primeira reunião deve ser elaborada uma ata parcial, relativa ao segmento presencial da assembleia.

Essa ata deve conter, de forma circunstanciada, os argumentos apresentados até aquele momento em relação aos assuntos da ordem do dia que dependem do quórum especial.

Além disso, a ata parcial deve ser encaminhada aos condôminos ausentes.

Na sessão seguinte, será dada continuidade às deliberações e a respectiva ata deverá ser lavrada em seguimento à ata anteriormente elaborada, consolidando todas as deliberações tomadas.

Essa formalidade é importante porque permite demonstrar documentalmente a continuidade da assembleia e preservar o histórico das discussões e dos votos.

O voto dado na primeira sessão continua válido?

Sim.

Uma das principais regras da sessão permanente está prevista no § 2º do art. 1.353 do Código Civil.

Os votos registrados na primeira sessão permanecem consignados, não sendo necessário que o condômino compareça à sessão seguinte apenas para confirmar o voto anteriormente registrado.

Entretanto, existe uma possibilidade importante:

o condômino que estiver presente na sessão seguinte poderá requerer a alteração de seu voto até o encerramento da deliberação.

Portanto, o voto realizado na primeira sessão não precisa ser novamente confirmado, mas pode ser alterado pelo condômino que comparecer à continuidade da assembleia.

O condômino que não participou da primeira sessão pode votar na segunda?

A sessão permanente também permite a participação dos condôminos ausentes na primeira reunião, desde que regularmente convocados para a continuidade.

Isso é particularmente importante porque a finalidade do instituto é justamente permitir que uma deliberação que não alcançou o quórum especial possa prosseguir com a participação das unidades que não estiveram presentes inicialmente.

Os votos já registrados na primeira sessão permanecem válidos, enquanto os condôminos que participarem posteriormente poderão exercer seu direito de voto, observadas as regras aplicáveis à matéria e à representação das unidades.

A sessão permanente pode ser prorrogada?

Sim.

O § 3º do art. 1.353 prevê expressamente que a sessão permanente poderá ser prorrogada tantas vezes quantas forem necessárias.

Entretanto, existe um limite:

a assembleia deverá ser concluída dentro do prazo total de 90 dias, contado da data de sua abertura inicial.

Dessa forma, a possibilidade de prorrogação não significa que a assembleia possa permanecer indefinidamente aberta.

O prazo de 90 dias funciona como limite máximo para conclusão da assembleia iniciada em sessão permanente.

Quais cuidados o condomínio deve ter?

A utilização da sessão permanente exige atenção especial à documentação e à convocação dos condôminos.

Entre os principais cuidados estão:

  1. Identificar claramente a matéria que depende de quórum especial;
  2. Registrar que o quórum exigido não foi alcançado;
  3. Aprovar a conversão da reunião em sessão permanente pela maioria dos presentes;
  4. Indicar expressamente a data e o horário da continuidade;
  5. Registrar quais deliberações serão objeto de continuidade;
  6. Convocar expressamente os presentes;
  7. Convocar obrigatoriamente as unidades ausentes, conforme a convenção;
  8. Elaborar a ata parcial da primeira sessão;
  9. Registrar circunstanciadamente os argumentos apresentados;
  10. Encaminhar a ata parcial aos condôminos ausentes;
  11. Preservar os votos registrados na primeira sessão;
  12. Permitir a alteração do voto pelo condômino presente na sessão seguinte, até o encerramento da deliberação;
  13. Lavrar a ata da continuidade em seguimento à ata parcial;
  14. Consolidar as deliberações ao final;
  15. Observar o prazo máximo de 90 dias para conclusão da assembleia.

Sessão permanente não é uma forma de contornar o quórum

É importante destacar que a sessão permanente não serve para afastar ou reduzir o quórum exigido pela legislação ou pela convenção do condomínio.

O instituto permite que a assembleia continue em outro momento para possibilitar a obtenção do quórum necessário, inclusive mediante a participação de unidades que estavam ausentes na primeira sessão.

Ou seja, a sessão permanente não transforma um quórum especial em quórum simples.

O quórum exigido continua sendo aquele previsto na legislação ou na convenção condominial para a matéria em discussão.

Por que a sessão permanente é importante para os condomínios?

Em condomínios com muitas unidades, alcançar quóruns especiais em uma única reunião pode representar uma dificuldade prática.

A sessão permanente cria uma alternativa legal para que a discussão não precise ser simplesmente encerrada porque o número de votos necessários não foi alcançado naquele primeiro momento.

Ao mesmo tempo, o procedimento estabelece garantias para os condôminos, especialmente por meio da convocação das unidades ausentes, do registro dos argumentos apresentados, da preservação dos votos e da documentação da continuidade da assembleia.

Por isso, a utilização correta do instituto exige planejamento e rigor na elaboração da convocação, da ata parcial e da ata definitiva.

Conclusão

A sessão permanente de assembleia condominial é um instrumento previsto expressamente no art. 1.353 do Código Civil para situações em que uma deliberação depende de quórum especial e esse quórum não é atingido na reunião inicialmente realizada.

Para sua utilização válida, é necessário observar uma série de requisitos, especialmente quanto à convocação dos condôminos, elaboração da ata parcial, registro dos votos, definição da data de continuidade e respeito ao prazo máximo de 90 dias para conclusão da assembleia.

Diante da importância das formalidades envolvidas, a administração do condomínio deve avaliar cuidadosamente a convenção, a legislação aplicável e a forma de condução da assembleia antes de converter a reunião em sessão permanente.

Uma condução inadequada pode gerar questionamentos posteriores sobre a validade das deliberações, especialmente quando estiverem em discussão matérias de grande relevância para o condomínio.

Precisa de orientação jurídica para conduzir uma assembleia condominial ou estruturar uma sessão permanente? A assessoria jurídica especializada pode auxiliar o condomínio na análise do quórum, elaboração da convocação, condução dos trabalhos e formalização das atas.

Santos & Araujo Advocacia

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